Processo 5017226-33.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017226-33.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : LECI BONEBERG DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÂO MENSAL DE JUROS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo a capitalização mensal de juros, reconhecendo a descaracterização da mora e determinando a compensação e/ou repetição do indébito na forma simples, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao se pronunciar sobre a capitalização mensal de juros, matéria não deduzida como pedido na inicial; (ii) se o ônus sucumbencial deve ser redistribuído integralmente à parte apelada; (iii) qual o índice de correção monetária aplicável à repetição do indébito; (iv) qual o critério e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial não formulou pedido de afastamento da capitalização mensal de juros, de modo que a sentença, ao se pronunciar expressamente sobre o tema, extrapolou os limites objetivos da lide, configurando julgamento ultra petita , em violação ao art. 492 do CPC e à Súmula n.º 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. 2. A repetição do indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso, acrescida de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. 3. Como a parte autora sagrou-se vencedora na integralidade dos pedidos por ela formulados, impõe-se a redistribuição integral do ônus sucumbencial à instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 4. A fixação dos honorários por equidade em valor inferior ao resultado do percentual mínimo legal sobre o valor da causa não se justifica nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, devendo os honorários ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 2º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA LECI BONEBERG DE LIMA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 29, SENT1 ): Extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução do mérito, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) LIMITAR os juros remuneratórios do contrato nº 1247953387 à taxa média de mercado da época da contratação (14/04/2023), para operações de crédito pessoal não consignado, conforme tabela do Banco Central do Brasil…
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