Processo 5017226-60.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017226-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVO PERCILIANO e outros (3) AGRAVADO: MESSIAS ALVES CARETTA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu liminar para desocupação do imóvel em favor da parte autora, ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela possessória liminar; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a posse do agravado e a ocorrência de esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela possessória exige a comprovação da posse, do esbulho ou turbação e da data de sua ocorrência. 4. As ações possessórias possuem natureza eminentemente fática, sendo a análise do domínio apenas subsidiária, conforme orientação consolidada na jurisprudência e na Súmula 237 do STF. 5. A escritura pública de compra e venda desacompanhada de registro não comprova, por si só, o exercício da posse sobre o imóvel. 6. Os elementos probatórios produzidos, notadamente os depoimentos testemunhais, mostram-se frágeis para evidenciar a prática de atos possessórios pelo autor. 7. A ausência de delimitação precisa da área objeto da controvérsia e a alegação de sobreposição de metragem reforçam a necessidade de dilação probatória. 8. Não demonstrados, de forma clara e suficiente, os requisitos legais para concessão da liminar possessória, impõe-se a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela possessória liminar exige prova inequívoca da posse, do esbulho ou turbação e da data de sua ocorrência. A análise do domínio não substitui a comprovação fática da posse nas ações possessórias. A insuficiência do conjunto probatório quanto ao exercício da posse impede a concessão de tutela possessória liminar, recomendando a dilação probatória. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…
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