Processo 5017226-70.2026.4.04.0000
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Habeas Corpus Nº 5017226-70.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE : NELCY DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE LIMA BARROS (OAB SP355683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de NELCY DE ALMEIDA contra decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Londrina/PR que, nos autos da Ação Penal nº 50015851920254047003, certificou o trânsito em julgado e determinou o cumprimento da condenação com a distribuição da respectiva execução ( evento 78, DESPADEC1 ). Narra a defesa que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, o qual restou condenado à pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, sem substituição, tendo a sentença transitado em julgado em 07/02/2026 em razão da inércia total do então causídico constituído. Argumenta o impetrante que o anterior defensor, após a prolação da sentença, omitiu-se quanto à interposição de recurso de apelação e deixou de comunicar o assistido sobre o teor da decisão ou sobre a conveniência da insurgência, privando-o do exercício do duplo grau de jurisdição. A fundamentação jurídica do writ repousa na tese de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o abandono processual no momento crítico da via recursal transcende a mera deficiência para configurar carência material de defesa. Alega, outrossim, que o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao certificar o trânsito em julgado sem antes intimar pessoalmente o réu para, diante da desídia de seu patrono, constituir novo defensor de sua confiança, conforme orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, inclusive em sede de liminar, requer a suspensão do trânsito em julgado da sentença e da execução até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado, com a devida intimação do paciente para demonstrar o eventual interesse em recorrer da decisão condenatória. É o relatório. Decido . Inicialmente destaco que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ , admitindo-o como sucedâneo recursal em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso do autos. Nesse sentido, também, a Súmula nº 124 deste Regional: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Respeitados os limites da ação mandamental - que não comporta incursão em questões processuais -, consigno que somente na hipótese de flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa, seria possível o excepcional enfrentamento da matéria pela via do habeas corpus. Tal hipótese não se verifica na espécie, em que o impetrante pretende a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação em favor do paciente, por suposta grave deficiência da defesa técnica outrora constituída, com a consequente nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Na hipótese, deve ser consignado que o réu respondeu ao processo solto e assim permanece. Como se infere da movimentação processual, em 28/01/2026, houve a publicação da sentença, bem como a intimação eletrônica da defesa constituída do acusado e, em 02/02/2026, deu-se início à contagem do prazo recursal…
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