Processo 5017226-76.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017226-76.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017226-76.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINVALDO ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por SINVALDO ALVES PEREIRA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e prioridade com base no estatuto do idoso (ID nº 96709740). Alega a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por invalidez nº 632.022.767-6, junto ao INSS, e que tomou conhecimento de que a requerida havia lançado 3 empréstimos consignados de nº QUA0000208438 , nº QUA0000534552 e nº QUA0000679420, em seu benefício previdenciário. Informa ainda que, os descontos do contrato de empréstimo consignado de nº QUA0000208438 se iniciaram em dezembro de 2024, no valor de R$ 65,00, e que já fora descontado o montante de R$ 1.040,00. O contrato de empréstimo consignado de nº QUA0000534552 se iniciou em janeiro de 2025, no valor de R$ 53,81, e que já fora descontado o montante de R$ 807,15. Por fim, foi lançado o contrato de empréstimo consignado de nº QUA0000679420, no valor de R$ 459,99, e que já fora descontado o montante de R$ 5.979,87. Aduz que não solicitou e nem autorizou a contratação dos referidos empréstimos e que os valores foram indevidamente creditados em sua conta. Pugna em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela suspensão de todos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de empréstimos consignados de nº QUA0000208438 , nº QUA0000534552 e nº QUA0000679420. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após detida análise dos autos, observo que embora a parte autora afirme desconhecer os contratos de empréstimos, esta aparentemente utilizou os valores creditados em sua conta, conforme parece demonstar os extratos bancários juntados, razão pela qual entendo que o feito necessita de maiores esclarecimentos com a devida instrução probatória. Assim, não é possível deferir o pedido liminar neste momento processual, sendo necessária ampla dilação probatória para elucidação das questões ora discutidas. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 7 de maio de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada…

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