Processo 5017229-34.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017229-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROMULO PISONI ADVOGADO(A) : FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) AGRAVANTE : CLAUDIA REGINATO DUARTE PISONI ADVOGADO(A) : FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) AGRAVANTE : BEM VINDO PIZZARIA E BAR LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Romulo Pisoni, Cláudia Reginato Duarte Pisoni e Bem Vindo Pizzaria e Bar Ltda. interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, nos embargos à execução - autos n. 5161477-53.2025.8.24.0930 - propostos pelos Agravantes em face de Cooperativa de Crédito de Lirve Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO: Rejeito liminarmente os embargos à execução em relação ao pedido de excesso de execução, nos termos do artigo 487, inciso I c/c art. 917, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. Recebo os embargos em relação aos demais pedidos, sem atribuir-lhe efeito suspensivo , pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. (Evento 13, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento. Frente ao pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a cientificação dos agravantes Cláudia e Bem Vindo Pizzaria e Bar Ltda. para apresentarem documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (Evento 14). Os Recorrentes ofertaram manifestação no Evento 20. A gratuidade da justiça foi indeferida no Evento 22, oportunidade em que os Agravantes foram cientificados a recolherem o preparo. Foram rejeitados os Aclaratórios (Eventos 30 e 38). É o necessário escorço. Inicialmente, em relação ao comando de recolhimento do preparo recursal, afasto por ora tal incumbência, porquanto a discussão acerca da gratuidade da justiça diz respeito ao mérito do Recurso, não estando limitada a análise de satisfação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que a matéria será esgotada oportunamente pelo Órgão Colegiado. Outrossim, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, parágrafo único, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáves para a sua apreciação, pois os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – bem como dispensado o recolhimento do preparo recursal, visto que um dos motes do Recurso é a gratuidade da justiça - art. 99, § 7º, do CPC - estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade. Passo, então, ao enfoque do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. A carga ativa deve ser indeferida. Extraio dos autos de origem que o pedido de excesso de execução foi rejeitado liminarmente pelo Magistrado a quo, nos seguintes termos: Da rejeição Liminar dos Embargos à Execução quanto ao excesso de execução O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre os embargos à execução, reprisando…
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