Processo 5017230-52.2022.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017230-52.2022.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017230-52.2022.8.21.0029/RS AUTOR : CONFECCOES MODA FEMININA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERREIRA JUNIOR (OAB SP492924) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB SP154724) RÉU : TERMOMETRO FRANCHISING EIRELI ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (OAB RS009724) ADVOGADO(A) : SILVANA DUTRA TORRES KEMPER (OAB RS047501) DESPACHO/DECISÃO Visto em providência preliminar (artigo 347 do CPC). Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com pedido de devolução de mercadorias e indenização por perdas e danos proposta por CONFECCOES MODA FEMININA LTDA. em face de TERMOMETRO FRANCHISING EIRELI (sucessora de Termômetro Franchising Ltda.), ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a autora disse que firmou contrato de franquia com a ré em 05/04/2016, com vigência de sessenta meses, para a exploração da marca de vestuário feminino DH Dani.Holzbach na cidade de Erechim-RS. Informa que, mediante alteração societária em 21/11/2018, as sócias Naiele Aline Hoss e Cíntia Mara Bolis Lang assumiram o controle da empresa, oportunidade em que migraram para um novo formato contratual e, posteriormente, em 06/04/2021, pactuaram aditivo contratual prorrogando o vínculo por mais sessenta meses. Alega que, no nascedouro da relação, foi paga a taxa de franquia de R$ 30.000,00 e, quando da renovação, mais R$ 25.000,00 a título de taxa de manutenção. Sustenta a autora que a franqueadora incorreu em reiterados descumprimentos das obrigações contratuais, especificando: a ) o descumprimento do modo e da periodicidade do fornecimento de mercadorias, alegando que a ré realizou entregas cumuladas e excessivas após o período de fechamento do comércio na pandemia da Covid-19, gerando estoque excessivo e inviabilidade de fluxo de caixa; b ) o envio de produtos em não conformidade acima do limite tolerado de 2% (mangas com tamanhos diferentes, costuras abertas e botões quebrados); c ) a ausência de prestação de treinamentos e capacitações de gestão previstos em contrato; d ) a falta de supervisão e auxílio nas atividades comerciais locais; e e ) o descumprimento no fornecimento de estratégias de marketing digital, de apoio a ações publicitárias e de orientação de visual merchandising . Aduz que tais fatores geraram grave desequilíbrio econômico, onerosidade excessiva e endividamento, forçando-a a tomar empréstimos bancários e a assinar termos de confissão de dívida. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de cobranças decorrentes da rescisão e a autorização para devolução das mercadorias em estoque. Ao final, a rescisão do contrato sem ônus, e com a inversão da cláusula penal, por culpa da ré, e o recebimento de indenização por perdas e danos. No evento 13, DESPADEC1 , foi deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade de todas as penalidades previstas em contrato em razão das cláusulas moratórias/resolutivas, para ambas as partes; vedação à requerida de encaminhar, a partir da citação, a protesto boleto(s)/título(s) de créditos decorrente(s) da relação contratual com a autora e de inscrever o nome da demandante em cadastros de órgãos de proteção ao crédito pela relação contratual havida entre ambas; e assegurar à autora a devolução da mercadoria em estoque, a partir de 1º de janeiro de 2023. Em sede de agravo de instrumento, foi parcialmente modificada, para desobrigar a ré do recebimento das mercadorias, que deverão…

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