Processo 5017232-13.2026.8.21.0019

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5017232-13.2026.8.21.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017232-13.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ANTONIO VALERIO ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELI FRANCA VON MUHLEN (OAB RS107311) EXECUTADO : ESCOLA DE GASTRONOMIA CHEF GOURMET NOVO HAMBURGO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255) ADVOGADO(A) : MARCELO GIACOMONI DEITOS (OAB RS105528) ADVOGADO(A) : MARCELO DUTRA (OAB RS102857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e estendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte exequente. I) Da intimação Nos termos do art. 513 c.c o art. 523 do CPC,  intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a multa de 10% e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud. Fica igualmente deferido o protesto do título, acompanhado da memória de cálculo atualizada, conforme art. 517,  caput  e § 2º, do CPC. III) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará eletrônico à parte exequente, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. Diligências legais.

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