Processo 5017232-34.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5017232-34.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA APARECIDA BRANDAO - MG106344 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Fernanda Moreira da Silva em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, na qual a autora pretende a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho por parte de sua superior hierárquica, bem como formula pedidos de natureza inibitória relacionados à sua relação funcional, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Relata que é servidora pública municipal efetiva, nomeada para o cargo de assistente social e lotada no Abrigo Provisório. Alega que, desde o início de suas atividades, vem sofrendo assédio moral perpetrado por sua superiora hierárquica, a técnica de referência Adnelma Sarria Ferreira Bono, caracterizado por agressividade indireta, gritos, ameaças de advertência e ofensas públicas. Destaca um episódio ocorrido em 01/10/2025, envolvendo a proibição do uso de um balde no banho de um adolescente com esquizofrenia, o qual teria culminado em severo desgaste e ameaças. Sustenta que o ambiente de trabalho hostil lhe causou profundo abalo psicológico, resultando em crises de ansiedade e necessidade de tratamento psiquiátrico medicamentoso. Regularmente citado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação (Id. 97902416), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, por entender indevida a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais em sua composição. No mérito, sustentou, em síntese, que os "prints" de conversas de aplicativo de mensagens e os arquivos de áudio acostados à inicial constituem provas digitais desprovidas de autenticidade e integridade, requerendo seu desentranhamento ou desconsideração probatória. Defendeu, ainda, a inviabilidade jurídica dos pedidos de afastamento da servidora apontada pela autora e de vedação à instauração de eventual processo administrativo disciplinar, por envolverem matéria inserida na esfera de discricionariedade administrativa. Aduziu que a Administração instaurou procedimento interno para apuração dos fatos, por intermédio da Portaria nº 384/2025 (Id. 97902420), culminando em relatório conclusivo constante do processo administrativo de averiguação (Id. 97902421), posteriormente ratificado pelo Secretário competente (Id. 97902422), os quais concluíram pela inexistência de assédio moral, atribuindo os conflitos existentes a falhas de comunicação e dificuldades de relacionamento funcional. Juntou, ainda, ficha funcional da autora (Id. 97902417) e informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (Id. 97902418). Sustentou, por conseguinte, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que não restaram comprovados conduta ilícita, dano indenizável e nexo causal, além de impugnar o valor pleiteado a título de danos morais por considerá-lo excessivo, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 99610264), na qual…
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