Processo 5017232-98.2021.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017232-98.2021.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017232-98.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMAS 919 E 1235 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da CF, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 919 da Repercussão Geral. 2. É inconstitucional norma municipal que estabelece exigências administrativas ou sanções relacionadas à instalação e operação de estações rádio base, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, nos termos do Tema 1235 do STF. 3. As multas e taxas aplicadas pelo ente municipal que recaiam sobre a regularidade do funcionamento de torres de telecomunicações extrapolam a fiscalização do uso e ocupação do solo, interferindo diretamente na exploração do serviço de telecomunicações. 4. A tentativa de justificar a tributação ou a sanção administrativa sob o pretexto do exercício do poder de polícia ambiental e urbanístico não encontra amparo jurídico quando o objeto da fiscalização é a própria atividade de telecomunicação, matéria reservada exclusivamente ao ente federal. 5. Recurso desprovido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Vila Velha contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Oi Móvel S.A. – em recuperação judicial, a qual julgou improcedente o pedido executivo para declarar a nulidade dos Autos de Infração e das CDA’s n. 1218, 1266, 1248, 1238 e 1230/2019. Nas razões recursais de id 16916648, o Município sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática aplicou de forma equivocada o Tema 919 do STF, eis que a controvérsia não envolve taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas, mas multa decorrente da ausência de licença ambiental, inserida no exercício do poder de polícia ambiental e urbanístico;…

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