Processo 5017236-95.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017236-95.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5017236-95.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ELOISA ELENA DIAS BARROSO Advogado do(a) REQUERENTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Governador Bley, 235, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eloisa Elena Dias Barroso em face de ato praticado pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP e pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que a declarou inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) e sua manutenção no certame na condição de candidata com deficiência (PcD), com a garantia de prosseguimento nas demais fases do Concurso Público do IASES regido pelo Edital nº 001/2025. Alega a requerente ser pessoa com deficiência, portadora de cegueira legal de caráter permanente e irreversível em olho esquerdo (visão monocular - CID 10: H33.0 e H54.4), o que acarreta redução significativa da percepção espacial e do campo visual periférico. Sustenta que, após aprovação nas etapas iniciais para o cargo de Agente Socioeducativo, submeteu-se ao teste de sustentação isométrica na barra fixa, cuja exigência era de 08 (oito) segundos. Aduz que, devido à sua limitação sensorial e à ausência de sinalização sonora ou cronômetro visível em seu campo de visão funcional, questionou verbalmente a fiscal sobre o tempo percorrido, recebendo uma resposta ambígua ("quer que coloque a escada?"), o que a induziu a acreditar que o tempo havia sido cumprido. Afirma que foi eliminada por uma diferença ínfima de 0,22 (vinte e dois centésimos) de segundo, o que configura formalismo excessivo e violação ao dever de adaptação razoável. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que implicou sua eliminação, sua reintegração ao certame, a possibilidade de nova realização da etapa sob condições de acessibilidade comunicacional adequadas (sinalização sonora) ou o reconhecimento de sua aptidão, além de postular o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui…

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