Processo 5017240-85.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017240-85.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : VALDOMIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteava o reconhecimento de erro substancial, abusividade da taxa de juros, devolução em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro substancial e abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado; (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da cobrança de juros supostamente abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não ficou comprovado que a instituição financeira estaria cobrando valor superior ao contratualmente previsto, sendo que a memória de cálculo apresentada pelo autor desconsidera os demais encargos que incidem sobre o Custo Efetivo Total (CET). 2. A taxa de juros remuneratórios, número e valor das parcelas são harmônicos entre si e compatíveis com os descontos indicados nos extratos apresentados. 3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui valioso referencial, mas não é parâmetro absoluto, cabendo ao juiz avaliar as peculiaridades do caso concreto para verificar se a taxa contratada é abusiva. 5. No caso em análise, os juros contratuais foram fixados em 1,80% ao mês (23,87% ao ano), enquanto a taxa média de mercado para o mesmo período era de 1,62% ao mês (21,20% ao ano), diferença irrisória que não caracteriza abusividade. 6. A cobrança de juros remuneratórios em taxa ligeiramente superior à média do BACEN, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável, pois não houve comprovação de lesão a direito fundamental ou abalo psicológico que extrapolasse o razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios ligeiramente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade capaz de justificar a revisão contratual, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput e p.u., 3º, caput e §2º, 51, §1º; CPC, arts. 85, §11º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.267/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/9/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50240435520228210010, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j.…
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