Processo 5017245-74.2024.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5017245-74.2024.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5017245-74.2024.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AUTOR: CAMIL ALIMENTOS S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos de declaração da parte autora (id 340147375) e de agravo interno interposto pela União (id 343909502) contra pronunciamento judicial unipessoal deste Relator que, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, homologou as manifestações das partes, a fim de que produzissem seus regulares e jurídicos efeitos, atendidas as condições explicitadas no respectivo “decisum”; o quanto expressamente requerido; o reconhecimento da União nos moldes em que feito e a normatização a balizar o caso, julgando procedente o pedido formulado na ação rescisória, nos seus estritos termos, a fim de fazer adequar o ato decisório objurgado ao deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. A União foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, a teor do inc. II do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, com custas e despesas processuais “ex vi legis” e restituição do depósito a que se refere o art. 968, inc. II, do mesmo Compêndio Processual Civil de 2015 à parte autora, em função do art. 974 do diploma adjetivo em pauta. Houve despacho no seguinte sentido (id 361048568): “Entendo aplicável à hipótese o artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, intime-se a parte recorrente - CAMIL ALIMENTOS S/A. - para que complemente suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do mesmo diploma processual. Após, abra-se vista à parte contrária. Tudo cumprido, conclusos os autos para julgamento.” Atendendo a determinação adrede, a parte autora ofertou Agravo Interno (id 363365577), no qual sustentou, em síntese: “II – DAS RAZÕES DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO Excelências, conforme se verifica na fundamentação da decisão recorrida, o r. relator brilhantemente resolveu o mérito pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, alínea ‘a’, do CPC. No entanto, verifica-se a necessidade de que seja reformada parcialmente a decisão monocrática, para que, diante do acertado reconhecimento do direito, seja realizado o novo julgamento da Apelação da Agravante, a fim de que seja aplicada pela Colenda Turma a modulação de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF no julgamento do Tema 985, restando reconhecido o direito de a Agravante compensar ou repetir o montante pago indevidamente a título de contribuição previdenciária (SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras, incidente sobre terço constitucional de férias, com a devida atualização pela Taxa Selic, em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito do RE 1072485 (Tema 985 do STF). Ainda, verifica-se que a decisão monocrática acertadamente condenou a União Federal ao pagamento de honorários, os quais foram fixados nos percentuais mínimos do art. 83, § 3º, do CPC. No entanto, verifica-se a necessidade de que seja reformada parcialmente a decisão monocrática, para que, diante da…

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