Processo 5017246-44.2025.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5017246-44.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ASSOCIACAO AUTOMOBILISTICA CATARINENSE ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) RÉU : CRISTIANE DA ROSA NICHELE ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO GONCHO (OAB SC015406) RÉU : JEFERSON SILVEIRA BONGIOLO ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO GONCHO (OAB SC015406) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por AAC ? Associação Automobilística Catarinense em face de Jeferson Silveira Bongiolo e Cristiane da Rosa Nichele, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 8.363,00 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (data de emissão de cada nota fiscal acostada ao Evento 1, NFISCAL11) e acrescida de juros de mora, incidentes desde a data do evento danoso (24/05/2023), na forma delineada na fundamentação, observando?se, quanto aos períodos posteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, a incidência da taxa SELIC integral, com dedução do IPCA para evitar bis in idem, na forma do Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os requeridos, ainda, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando?se a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelos patronos, o tempo exigido para o serviço e a inexistência de complexidade excepcional a justificar arbitramento em patamar superior ao mínimo legal. Publique?se. Registre?se. Intime?se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra?arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive?se dando?se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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