Processo 5017246-51.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017246-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PERLA SOARES NEVES AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CASSAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo HONDA/CITY EX FLEX, ano 2009/2010, placa MSW6A16, sob o fundamento de comprovação da mora da devedora. A agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 2,87% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 1,91% ao mês para operações da mesma natureza à época da contratação, e requer a reforma da decisão para afastar a mora e impedir a busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado configura abusividade apta a descaracterizar a mora da devedora e, por consequência, afastar o requisito indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento e o prosseguimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do STJ e do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios ou capitalização excessiva, descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 28 e no REsp 1.061.530/RS. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para o controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios, sem que a simples superação da média implique, por si só, ilegalidade. 6. A pactuação de juros remuneratórios em 2,87% ao mês, quando a taxa média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas no período da contratação era de 1,91% ao mês, supera, ainda que por margem mínima, o patamar de uma vez e meia a taxa média, correspondente a 2,865%, o que confere verossimilhança à alegação de abusividade. 7. A alegação do banco de maior risco contratual em razão da antiguidade do veículo perde força diante da inconsistência fática apontada, pois a instituição financeira afirma tratar-se de veículo fabricado em 2002, enquanto o contrato e os dados do RENAJUD indicam veículo ano 2009/2010. 8. A manutenção da liminar de busca e apreensão expõe a agravante ao risco concreto de perda da posse do veículo e de alienação extrajudicial do bem, com potencial dano de difícil reversão. 9. A suspensão da liminar não impõe dano irreparável à instituição financeira, pois o crédito permanece hígido e a garantia fiduciária sobre o veículo se mantém preservada até o exame definitivo da legalidade dos encargos…
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