Processo 5017247-43.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017247-43.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017247-43.2025.8.08.0030 AUTOR: EDCLEYSON DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE ZUCOLOTO - ES19708 REU: MERCADOPAGO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO/CARTA/MANDADO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em ID 91772647, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 90989451, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados. Relata o embargante que a Sentença está eivada de omissão, quando, supostamente, deixou de analisar preliminar de inépcia da inicial, bem como, contradição, ao supostamente não delimitar a responsabilidade de cada instituição financeira de acordo com sua participação no evento danoso. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 96050722, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão na Sentença ora recorrida, visto que expressamente analisou a preliminar de inépcia da inicial, nos seguintes termos: “No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte Autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95), sem implicar em cerceamento do direito de defesa. Ademais, vejo que a parte Requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Portanto, rejeito.” (vide sentença). Do mesmo modo, não há que se falar em contradição, visto que a sentença recorrida analisou a conduta de cada um dos requeridos, concluindo pela “falha na prestação do serviço, notadamente no dever de segurança que se espera de uma Instituição Bancária” quanto ao primeiro requerido, e “pela ausência de demonstração robusta de regularidade da contratação”, quando ao ora embargante, estabelecendo, portanto, obrigações solidárias as partes rés. Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a…

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