Processo 5017247-82.2024.8.21.0073
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017247-82.2024.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : GUARACI SAVINO MELEU (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS BATISTA SIMON (OAB RS129793) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (iii) a possibilidade de repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A repetição do indébito é devida na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada a compensação com parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GUARACI SAVINO MELEU em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUARACI SAVINO MELEU contra BANCO AGIBANK S.A . Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais vão fixados em 10% do valor da causa, com fulcro nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficam suspensas, em razão da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões ( evento 30, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que o contrato de empréstimo pessoal nº 1225049291, celebrado com o Banco Agibank S.A. em janeiro de 2022, previu taxas de juros…
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