Processo 5017247-91.2026.8.01.0001
TJAC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5017247-91.2026.8.01.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Jociano Souza da CunhaImpetrado:Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado do Acre - Pfn/AcImpetrado:Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOCIANO SOUZA DA CUNHA contra ato atribuído ao CHEFE DO POSTO FISCAL DE TUCANDEIRA/AC , vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, consistente na retenção de carga viva composta por 105 (cento e cinco) novilhas, do veículo transportador e do respectivo motorista, condicionando-se a liberação ao pagamento do Auto de Infração nº 16.200. O impetrante relata que a retenção da carga viva teria sido utilizada como meio coercitivo para pagamento de crédito tributário, sustentando a incidência das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, bem como o risco de perecimento dos animais, que estariam confinados em caminhão por período prolongado. Conforme se verifica dos autos, durante o regime de plantão foi proferida decisão determinando a imediata liberação do caminhão de placas PRA2D61/FJC5D67, do motorista Marcos Antonio de Jesus Pereira e da carga viva composta por 105 (cento e cinco) novilhas, independentemente do pagamento do Auto de Infração nº 16.200, ressalvada à Fazenda Pública a cobrança do crédito tributário pelas vias próprias. Consta, ainda, o encaminhamento da decisão judicial por e-mail ao endereço eletrônico do posto fiscal, em 30/05/2026, para conhecimento e providências urgentes. Diante disso, mantenho, por ora, a decisão proferida em sede de plantão , sem prejuízo de posterior reavaliação após a vinda das informações da autoridade coatora e da manifestação do Ministério Público. Intime-se o impetrante p ara que informe, no prazo de 05 (cinco) dias , se houve o efetivo cumprimento da ordem liminar, especialmente quanto à liberação do veículo, do motorista e da carga viva. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se.
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