Processo 5017247-95.2019.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017247-95.2019.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017247-95.2019.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: MARCELO AUGUSTO SECCO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALKIMIM COSTA - SP407948-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 363761226) contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 362379736), que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/01/1994 a 23/08/2003, 26/01/2004 a 20/06/2007 e 12/02/2008 a 19/09/2017, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. A parte autora sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e, no mérito, requereu o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a agente físico frio e a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) definir se restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos indicados, com consequente direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, desde que de forma fundamentada, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não se configurando cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. A comprovação de atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor, sendo admitida a demonstração da exposição a agentes nocivos por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fundamentado em laudo técnico, conforme artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos demonstra que o segurado exerceu atividades com exposição habitual ao agente físico frio, agente classificado como nocivo pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A sentença trabalhista produzida em reclamação laboral confirmou a exposição do trabalhador a ambientes refrigerados e câmaras frigoríficas, com reconhecimento de adicional de insalubridade, reforçando a caracterização do labor especial. A simples indicação de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a especialidade quando não comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo, conforme entendimento firmado pelo Supremo…

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