Processo 5017248-20.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017248-20.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017248-20.2026.4.02.5001/ES AUTOR : RONDINEI PESSOA DE MELLO ADVOGADO(A) : GABRIELA BERNARDO DEORCE (OAB ES018302) DESPACHO/DECISÃO O autor pretende a concessão de pensão por morte na qualidade de filho inválido maior de 21 anos, em razão do falecimento de seu pai e de sua mãe. O autor era interditado para os atos da vida civil. A mãe Euzira Pessoa de Mello era a curadora, mas ela faleceu. A irmã Maria Aparecida Ramos requereu sua nomeação como curadora perante o juízo estadual ( evento 1, OUT9  e evento 1, OUT10 ). Com o falecimento da mãe e curadora, o autor ficou sem representante legal. O requerimento de substituição de curador ainda não foi apreciado pelo juízo da ação de interdição. Ao incapaz que não tenha representante legal, o juiz deve, com base no inciso I do art. 72 do CPC, nomear curador especial especificamente para exercer a representação processual. A nomeação do curador especial deve seguir a ordem hierárquica exposta no art. 1.775 do Código Civil. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1  o  Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2  o  Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3  o  Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. O autor é solteiro ( evento 1, DOC6 , fl. 37). Na falta de ascendentes e descendentes,  nomeio a irmã do autor MARIA APARECIDA RAMOS ( evento 1, DOC6 , fl. 41) como curadora especial , considerando que ela já se habilitou na ação de interdição para assumir a curatela. Passo a examinar o requerimento de tutela de urgência. O autor requereu pensão por morte em 18/12/2025, indicou a mãe como instituidora da pensão ( evento 1, PROCADM3 , fl. 1). Dentro do requerimento administrativo anexou petição manifestando habilitação tardia à pensão por morte deixada pelo pai ( evento 1, PROCADM3 , fl. 6): O pai do autor era beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 1998 ( evento 1, DOC6 , fl. 16). Quando faleceu, foi concedida pensão por morte somente para a mãe do autor, porque só ela requereu o benefício em nome próprio. A mãe do autor era beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 2005 ( evento 1, DOC6 , fl. 16). Como ambos os genitores eram filiados à previdência social, é possível a concessão de dois benefícios de pensão por morte. Para ter direito à pensão por morte, o filho maior de 21 anos deve ser (Lei nº 13.135/2015): inválido, ou seja, ter incapacidade total e permanente para o trabalho; ou deficiente mental, em qualquer grau; ou deficiente grave. O autor foi interditado por sentença proferida em 2004 ( evento 1, DOC6 , fl. 37). Na ação de interdição, a perícia médica realizada em 21/01/2003 diagnosticou oligofrenia, confirmou que o autor era surdo-mudo e concluiu que havia incapacidade civil plena ( evento 1, OUT8 , fls. 29 e 30). Oligofrenia significa deficiência intelectual ou atraso no desenvolvimento mental. Trata-se de condição notoriamente congênita, razão pela qual se presume anterior ao óbito do pai, ocorrido em 2018. Ficou provado que o autor é deficiente mental e inválido. É provável o direito do autor à pensão por morte deixada pela mãe desde a data do óbito da mãe, em 19/11/2025, considerado que o requerimento foi protocolado menos de 90 dias depois do óbito da instituidora…

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