Processo 5017252-53.2026.8.24.0008

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5017252-53.2026.8.24.0008
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5017252-53.2026.8.24.0008/SC EMBARGANTE : BIANCA APARECIDA DIONIZIO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (OAB SC031917) ADVOGADO(A) : MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064) EMBARGADO : CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) DESPACHO/DECISÃO 1.  BIANCA APARECIDA DIONIZIO  ajuizou embargos de terceiro em face de  CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING , alegando, em síntese, que nos autos de despejo foi deferida medida judicial de arresto, que ocasionou a retenção de um equipamento de mobilidade individual autopropelido (motocicleta elétrica), marca NXT, sendo a parte embargante legítima proprietária do bem. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse da motocicleta elétrica e, no mérito, a procedência da ação. Acostou documentos complementares para comprovar a sua hipossuficiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Com efeito, dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Por outro lado, o art. 678 do CPC prevê a possibilidade de concessão de antecipação de tutela para determinar o sobrestamento das medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem como a  manuteção/reintegração provisória da posse do bem. Confira-se: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Sobre o assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela de urgência satisfativa antecipatória há execução para segurança. A decisão visa satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receito de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A autela é da aparência do direito. ( Novo Código de Processo Civil Comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 673). No presente caso, cabíveis são os embargos de terceiro, tendo em vista que a embargante não integra a lide de despejo, tampouco a ação monitória apensa aos autos do despejo e é, portanto, terceira na relação processual. Outrossim, a inicial e os documentos que a instruem, notadamente a nota fiscal do produto e respectivo comprovantes de pagamento ( evento 1, NFISCAL11 e evento 1, COMP12 ), indicam que a embargante é proprietária do autopropelido, marca NXT. Ademais, em consulta ao auto de arresto e depósito dos autos da ação monitória…

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