Processo 5017261-16.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017261-16.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5017261-16.2023.8.08.0024 DECISÃO 1. Relatório NAUVIA MARIA CANCELIERI opôs embargos de declaração, ID 100809818, contra a sentença de ID 98100100, alegando, em síntese: i) omissão quanto à inversão do ônus da prova determinada no Agravo de Instrumento nº 5012032-50.2023.8.08.0000; ii) contradição entre o indeferimento da prova pericial e a posterior referência à ausência dessa prova; iii) omissão quanto à confissão ficta do preposto; iv) erro de premissa relacionado ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista; v) e ausência de enfrentamento de irregularidades contratuais, da natureza do sistema SIGEPE e da alegada abusividade dos encargos. A tempestividade foi certificada no ID 100809832. 2. Fundamentação Conheço dos embargos. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para nova apreciação das provas ou reforma do julgamento por simples inconformismo da parte. A sentença não mencionou expressamente o acórdão de ID 53692076, que deferiu a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade das contratações impugnadas. A omissão deve ser suprida. A inversão do ônus da prova, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos nem impõe meio probatório específico. Cabe ao julgador verificar, à luz do conjunto dos autos, se a parte onerada se desincumbiu do encargo. No caso, a sentença examinou os instrumentos, extratos das operações e demonstrativos de crédito juntados nos IDs 29791917, 29791920, 29791921, 29791926, 29791927, 29791928, 29791929, 29791933, 29791934, 29791935, 29791936, 29791938, 29791939, 29791940 e 29791941, reputando-os suficientes para demonstrar a existência das operações e a disponibilização dos valores à autora. A discordância quanto à autenticidade, ao alcance ou à força probatória desses documentos traduz pretensão de reexame do mérito, incompatível com a via aclaratória. Não há contradição sanável quanto à prova pericial. O despacho de ID 82735867 indeferiu a perícia por considerar que a controvérsia dizia respeito à validade das contratações, e não à apuração do débito ou à complexidade dos cálculos. A posterior referência, na sentença, à inexistência de prova pericial ou documental relativa à contratação dos seguros constituiu valoração do conjunto probatório, e não fundamento exclusivo baseado em prova cuja produção tivesse sido obstada. Eventual alegação de cerceamento de defesa ou desacerto na apreciação da prova deve ser deduzida por recurso próprio. Existe, todavia, omissão quanto ao pedido formulado nas alegações finais de ID 93809594, relativo à confissão ficta do preposto ouvido na audiência de ID 92309066. Suprindo-a, esclareço que o desconhecimento demonstrado pelo representante da pessoa jurídica não importa reconhecimento automático de todos os fatos narrados pela parte adversa. A eventual presunção de veracidade possui caráter relativo e deve ser valorada em conjunto com as demais provas. No caso, os documentos examinados na sentença foram considerados suficientes para afastar a conclusão pretendida pela autora, razão pela qual o depoimento do preposto não altera o resultado do julgamento. Quanto ao…

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