Processo 5017261-47.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017261-47.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5017261-47.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: PAULO CEZAR QUIRINO Endereço: Rua Império da Vila, 6, Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-273 Advogados do(a) AUTOR: BIANCA GOMES BRUMATTI - ES35424, GIOVANNI DE ARAUJO GOMES - ES36036 REQUERIDO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, 7, 8, 15, 16, 17 e 18 andares, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta por Paulo Cezar Quirino em face de Banco Pan S.A. Alega a parte autora que obteve sentença proferida pela Justiça Federal, já transitada em julgado, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma, entretanto, que, apesar da decisão judicial, o réu promoveu, em maio de 2026, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão da mesma dívida anteriormente declarada inexigível, circunstância que teria ocasionado, inclusive, o bloqueio de cartão de crédito mantido junto ao Banco Bradesco. Aduz que buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa, sem êxito, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que a requerida se abstenha de promover novas cobranças relacionadas ao débito discutido. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos em decorrência de débito já declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado, não trouxe aos autos documento idôneo apto a comprovar a efetiva existência e a atualidade da restrição creditícia. Com efeito, os documentos juntados consistem em reclamação formulada perante o PROCON e na resposta apresentada pela instituição financeira, os quais, por si sós, não demonstram a efetiva inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Para o deferimento da medida pleiteada, faz-se necessária a apresentação de consulta ou certidão emitida pelo próprio SPC, Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito, apta a comprovar, de forma objetiva, a existência da anotação restritiva impugnada. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Ausente tal prova, não se revela possível reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Além disso, verifica-se do Histórico de Empréstimos Consignados juntado aos autos que o contrato objeto da controvérsia foi excluído do benefício previdenciário em 24/06/2025, por solicitação da própria instituição financeira, não havendo demonstração de descontos atuais ou de qualquer outro ato concreto que evidencie risco imediato aos proventos da parte autora. Assim, diante da…

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