Processo 5017267-26.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5017267-26.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5017267-26.2025.8.24.0018/SC AUTOR : DEBORAH SOUTO MINUSSI ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC foi infrutífera. Na decisão que determinou a remessa dos autos ao centro de conciliação, estabeleceu-se que, não alcançado acordo, caberia à parte autora requerer a instauração da fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Embora não tenha sido apresentado requerimento específico no prazo assinalado, a parte autora postulou, no Evento 86, o prosseguimento do feito. A manifestação, contudo, não esclarece se pretende efetivamente a instauração da fase contenciosa, tampouco enfrenta as divergências existentes entre os valores indicados na petição inicial, no plano de pagamento e na audiência de conciliação. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se pretende a instauração da fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor; b) apresentar relação atualizada e individualizada das dívidas que pretende submeter à repactuação, com indicação do credor, modalidade, número do contrato e saldo devedor; c) esclarecer as divergências entre os valores constantes da petição inicial, do plano apresentado e das informações prestadas pelos credores na audiência; d) atualizar os dados relativos à renda, às despesas essenciais e à composição familiar, juntando a documentação comprobatória pertinente; e) apresentar plano de pagamento atualizado, compatível com a capacidade financeira informada e com as disposições legais aplicáveis; f) manifestar-se sobre as contestações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras. A parte autora fica advertida de que a ausência de manifestação expressa quanto à instauração da fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ou o descumprimento injustificado das determinações acima, acarretará a extinção do procedimento. Intime-se.

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