Processo 5017268-24.2024.4.04.7200

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5017268-24.2024.4.04.7200
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017268-24.2024.4.04.7200/SC EXECUTADO : DOCE VIDA COMERCIO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593) DESPACHO/DECISÃO O(a) executado(a)/excipiente   opôs exceção de pré-executividade.  Foi oportunizada ao exequente/excepto(a) a manifestação, no prazo legal. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise da íntegra dos presentes autos, observo que a parte executada se valeu de exceção de pré-executividade para o questionamento de questões afeitas ao débito exequendo.  As alegações aduzidas em sede da exceção de pré-executividade sob análise, por seu turno, não dizem respeito a elementos supervenientes à oposição do incidente anterior, mas sim a questões que já eram passíveis de arguição naquela ocasião . Ora, em atenção aos desígnios do princípio da concentração da defesa e ao instituto da preclusão consumativa, tenho que a anterior oposição de exceção obstaculiza a discussão a respeito de questões que já fossem alegáveis anteriormente e que deixaram de ser arguidas por desinteresse do excipiente, ainda que se trate de temática de ordem pública. Isso porque preclusa a oportunidade para tanto e, sobretudo, porque as matérias de defesa devem ser arguidas na mesma ocasião, conjuntamente, a fim de evitar que se valha o executado de sucessivos mecanismos de defesa visando protelar a satisfação do crédito perseguido. O entendimento em questão é, inclusive, ratificado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, sob o fundamento de preclusão consumativa, por já ter sido utilizado o mesmo expediente anteriormente, em violação ao princípio da concentração da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de oposição de nova exceção de pré-executividade, mesmo que verse sobre matérias de ordem pública ou suposto fato novo; e (ii) a compatibilidade das teses suscitadas com o âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.  A decisão agravada, ao não conhecer da nova exceção de pré-executividade por preclusão consumativa, está em consonância com o princípio da concentração da defesa, que impõe ao executado o dever de alegar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade, conforme o art. 336 do CPC.4. Ainda que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade sejam de ordem pública, isso não autoriza a oposição de múltiplas exceções, sob pena de violação da preclusão consumativa e de postergação indefinida do processo, conforme precedentes do TRF4.5. Não se configura fato novo apto a afastar a preclusão consumativa, uma vez que as alterações relativas ao nome do devedor e à forma de cálculo da multa já eram conhecidas desde 2014, a partir do processo administrativo, e deveriam ter sido suscitadas na primeira exceção de pré-executividade. 6. As teses deduzidas pelos agravantes, que dependem de incursão no processo administrativo e de verificação documental, escapam ao âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade, via processual que se restringe a matérias de direito ou fatos comprováveis de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de…

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