Processo 5017272-68.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017272-68.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017272-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCINEIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) AGRAVADO : REJANE APARECIDA BRINA LIED ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARAES (OAB SC061237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente/agravada REJANE APARECIDA BRINA LIED em face de decisão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento. É o relatório.  Decido.  1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Dito isso, adianta-se que o caso é de desprovimento. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinada exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão impugnada, diante de obscuridade, contradição omissão ou erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).  Não se trata, portanto, de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato impugnado em razão de possível erro ou injustiça do julgamento. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos embargos declaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação (art. 994 do CPC).  Acerca do tema:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no REsp 2150776/SP, Rel. Des. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024). Assim, para que o recurso seja provido, é necessário que esteja configurada na decisão impugnada, de forma alternativa ou cumulativa, a omissão (falta de análise, ainda que implícita, de tese ou pedido), a contradição (incompatibilidade lógica entre elementos integrantes do julgado), a obscuridade (conteúdo ininteligível) ou o erro material (vício redacional ou de cálculo).  Na hipótese, a parte argumenta que a decisão colegiada desta Câmara padece de omissão. Alega-se, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, nos seguintes pontos: a) Natureza de novação do título executivo. Sustenta-se que o título exequendo consiste em Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida, com remissão expressa ao art. 360, I, do Código Civil, o que implica a extinção da obrigação originária e a constituição de nova obrigação, com encargos e cláusula penal próprios. b) Natureza transacional do contrato (art. 849 do Código Civil). Alega-se que o ajuste foi qualificado pelas partes como transação, produzindo efeitos de coisa julgada material, somente rescindível por dolo ou violência, hipóteses não suscitadas no caso. Defende-se que a revisão judicial da cláusula penal encontra limites específicos no regime jurídico da transação, não enfrentados na decisão. c) Irretroatividade da Lei nº…

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