Processo 5017274-18.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017274-18.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017274-18.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : CENTRO AVANCADO DE RECUPERACAO COM ARTE PARA DEPENDENTES QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA DA SILVA (OAB ES025194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL     proposta por CENTRO AVANCADO DE RECUPERACAO COM ARTE PARA DEPENDENTES QUIMICOS LTDA  em face do (a)  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente  "o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os acréscimos ao valor histórico do precatório no processo nº 5002799-04.2019.4.02.5001 decorrentes da aplicação da taxa SELIC, tudo até decisão final de mérito, ficando, todavia a União livre para tomar todas as medidas legais contra os associados da Impetrante caso não cumpram o legalmente estabelecido para apuração e recolhimento dos tributos mencionados sob a modalidade menos onerosa." Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para "determinar-se à Autoridade coatora que não exija IRPJ e CSLL sobre o acréscimo, decorrente da aplicação da taxa SELIC, ao valor histórico do precatório recebido no processo 5002799-04.2019.4.02.5001, impedindo ainda a autoridade coatora de tomar quaisquer medidas contra a impetrante em virtude da mencionada exclusão, ficando ainda o ente fiscalizatório livre para tomar todas medidas fiscalizatórias da correta aplicação da legislação tributária pertinente e válida, determinando ainda ao Impetrado que não promova dificuldade ou empecilho ao direito dos associados da Impetrante em promover a compensação do indébito tributário eventualmente existente a favor dos associados da Impetrante que reúnam as condições legais a tal atitude, tudo corrigido pela SELIC e implementado oportunamente, na forma da lei, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais". Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas - evento 1. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de  perecimento imediato do direito  pleiteado, deve-se conceder a liminar  inaudita altera parte , pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso dos autos,  não vislumbro perigo de perecimento do direito , uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum  dano concreto  ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.  Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne…

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