Processo 5017274-69.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017274-69.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017274-69.2026.4.04.7100/RS AUTOR : DIOGA REVENDEDORA DE OLEOS E GASOLINA LTDA ADVOGADO(A) : CICERO HARTMANN (OAB RS025840) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHELL NEUMANN (OAB RS067058) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação ajuizada por  DIOGA REVENDEDORA DE ÓLEOS E GASOLINA LTDA. contra  INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO  em que se requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos de decisão administrativa, especialmente para fins de exigibilidade da multa imposta, determinando-se que o Réu se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa, de incluir a Autora no CADIN/SISBACEN e de encaminhar o título à protesto. Relata que foi autuada pelo INMETRO após fiscalização realizada em 04/07/2025, na qual teria sido constatado erro de medição superior ao limite permitido em bico de bomba de combustível. Alega que a autuação é indevida, pois testes realizados por empresa credenciada ao próprio INMETRO indicaram que o equipamento estava dentro dos padrões legais de tolerância. Narra que, no momento da fiscalização, foi impedida de realizar a contraprova, uma vez que seus equipamentos medidores estavam indisponíveis por circunstâncias atribuídas à atuação dos próprios fiscais, que teriam, de um lado, mantido um dos instrumentos sob a guarda do INMETRO para verificação e, de outro, requisitado o segundo medidor justamente durante a inspeção, inviabilizando sua utilização. Destaca que, com isso, ficou momentaneamente desprovida de qualquer meio técnico para aferir o resultado obtido pelos agentes autuadores, o que teria comprometido a possibilidade de impugnação imediata da medição realizada. Afirma que tal situação comprometeu a confiabilidade do procedimento fiscalizatório, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que a decisão administrativa que manteve a autuação é genérica e não enfrentou especificamente os fundamentos apresentados em sua defesa e recurso administrativos. Sustenta a nulidade do auto de infração pela inobservância do critério da dupla visitação, previsto no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Pontua, por fim, que houve possível erro na medição realizada pelos agentes fiscalizadores, inclusive pela ausência de identificação do instrumento utilizado e pela falta de experiência dos fiscais com o equipamento. Intimada, a Parte Autora regularizou sua representação processual (evento 8). Vieram os autos conclusos. Decido. 2.  A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à validade de auto de infração lavrado pelo INMETRO em razão de suposta irregularidade em equipamento de medição de combustível, consistente em erro superior ao limite máximo admissível. O auto de infração encontra respaldo no demonstrativo de ensaio para fiscalização/verificação realizado em 04/07/2025, no qual consta, em relação à bomba medidora nº de série 804379 (INMETRO nº 15862590), erro de medição de 120 ml em 20 litros (0,6%), acima do limite regulamentar ( evento 1, DOC4 ). De outro lado, a Parte Autora apresenta argumentos no sentido de que não lhe teria sido oportunizada a realização de contraprova no momento da fiscalização, bem como aponta divergência entre os resultados obtidos pelo INMETRO e aqueles verificados posteriormente por empresa credenciada ( evento 1, DOC6 ; evento 1, DOC7 ). Tais…

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