Processo 5017275-11.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017275-11.2025.8.08.0030 REQUERENTE: CLAUDIA DA PENHA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação proposta em face de instituição financeira, na qual se controverte sobre a suposta recusa da Requerida em proceder à renegociação de dívida decorrente de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que a ausência de proposta de parcelamento compatível com a renda da consumidora configuraria conduta abusiva. Em hipóteses como a dos autos virtuais, uma vez questionada a boa-fé objetiva e a cooperação da instituição financeira no fornecimento de meios para a quitação do débito, compete ao banco apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar que disponibilizou canais e propostas de composição, ao passo que incumbe à parte Autora a prova da resistência injustificada, fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a Ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Isso porque, após exame minucioso do caderno processual, constata-se que a Requerida trouxe documentação robusta apta a demonstrar não apenas a inexistência de recusa, mas a efetiva realização de tratativas e a celebração de acordo administrativo. Notadamente, os documentos de IDs 89920262 e 89920263 comprovam que, antes mesmo do ajuizamento da ação, o Demandado já havia enviado propostas de parcelamento ao PROCON de Linhares/ES em resposta às reclamações da Autora. Mais relevante ainda é o documento de ID 89920258, que revela que a própria Requerente, em 06/01/2026, aderiu voluntariamente a um parcelamento administrativo de seu saldo devedor em quatro prestações de R$ 85,32 (oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), através da rubrica “FINANCIAMENTO PARC01/04”. A alegação da parte Autora de que houve “omissão” ou “recusa” na negociação não se sustenta diante da prova documental produzida pela instituição financeira, que demonstra a existência de um negócio jurídico plenamente hígido e em…
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