Processo 5017276-77.2026.8.08.0024

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5017276-77.2026.8.08.0024
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017276-77.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA HORBETH REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: MAGRESON GOUVEA MARTINS - ES37127 DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, ajuizada por Bruno de Souza Horbeth em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que manteve o gabarito oficial das Questões nº 1, 10, 11, 12, 19, 23, 24, 31, 32, 39, 42, 58, 59, 85, 93 e 100 (Prova Objetiva Tipo 4), no âmbito do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 - PCES). Narra o Autor ter participado da prova objetiva, contudo, alega que o certame padece de vícios de ilegalidade, teratologia e incompatibilidade com o edital. Sustenta que a Questão 10 exige identificação de figuras de linguagem, conteúdo que não consta expressamente no conteúdo programático; que as Questões 19 e 24 cobram o comando setfacl (ACL), matéria avançada que extrapola a exigência de "comandos básicos" e "permissões" de Linux; e que as Questões 23 e 31 exigem conhecimentos especializados em engenharia de redes (VLAN, VPN e protocolo BGP) não previstos para o nível de "noções" de informática. Argumenta erro técnico na Questão 59 (Contabilidade) ao inverter fases legais da despesa pública e na Questão 93 (Direito) por desconformidade com o art. 28-A do CPP quanto aos requisitos do ANPP. Aponta ainda irregularidades no cômputo de vagas para ampla concorrência e duplicidade de classificação de cotistas. Argumenta que a manutenção de tais atos configura ilegalidade manifesta, ferindo os princípios da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital, uma vez que a Administração estaria extrapolando os limites do instrumento convocatório e mantendo gabaritos tecnicamente viciados. Requer, em sede liminar, a anulação ou suspensão das referidas questões com a respectiva atribuição da pontuação, visando sua reclassificação para garantir a participação no Exame de Aptidão Física (TAF) e demais etapas subsequentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita. Embora a parte autora tenha nomeado a presente demanda como tutela cautelar em caráter antecedente, com fundamento nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, verifica-se, a partir da leitura da petição inicial, que a pretensão deduzida ostenta natureza eminentemente satisfativa. Com efeito, o requerente não se limita a pleitear medida de caráter assecuratório, voltada à preservação do resultado útil do processo. Ao revés, busca a imediata suspensão de questão da prova objetiva, com a consequente atribuição de ponto e sua reclassificação no certame, de modo a viabilizar sua convocação para as etapas subsequentes do concurso público. Tal providência, como se vê, coincide, em substância, com o próprio provimento final pretendido, revelando nítido caráter antecipatório, e não meramente conservativo. Corrobora essa conclusão o fato de que a própria parte autora, ao final da inicial,…

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