Processo 5017277-79.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5017277-79.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: IGOR SILVA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por Igor Silva de Almeida em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao cálculo do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a totalidade do período de férias regulamentares efetivamente gozado, correspondente a 25 dias úteis, não limitados a 30 dias corridos, com pagamento das diferenças retroativas e adequação do cálculo para exercícios futuros. Narra o autor, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, e tem direito a 25 dias úteis de férias anuais. Alega que essa forma de contagem resulta em um período de afastamento superior a 30 dias corridos, no entanto, o réu calcula o terço constitucional de férias com base na remuneração de apenas 30 dias, em desacordo com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 da Repercussão Geral. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Em síntese, alegou que o Tema 1.241 do Supremo Tribunal Federal não se aplicaria ao caso, pois a legislação mineira prevê férias em 25 dias úteis, e não em período superior a 30 dias corridos. Defendeu, ainda, a legalidade do pagamento administrativo, uma vez que é feito com base no cálculo sobre a remuneração mensal. Aponta, também, a ausência de razoabilidade da pretensão, eventual violação à isonomia entre servidores e elevado custo operacional. Eis os fatos relevantes. Decido. De início, reconheço a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e declaro prescritas as parcelas anteriores a 17/10/2020. Não havendo outras questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir a base de cálculo do terço constitucional de férias do servidor público estadual, cujas férias são previstas em 25 dias úteis, o que, na prática, resulta em um período de descanso por vezes superior a 30 dias corridos. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Tal garantia é estendida aos servidores públicos ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º, da CRFB. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o art. 152 da Lei Estadual nº 869/52 estabelece que o funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias. Art. 152 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias. No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 44.693/07 dispõe, em seu art. 2º, que o servidor público estadual gozará, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares. Art. 2º –…
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