Processo 5017277-88.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017277-88.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5017277-88.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JULIANA DE FATIMA SARETTA ADVOGADO(A) : GASPAR LAUS (OAB SC004165) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por Juliana de Fátima Saretta em face de JOÃO PEDRO NASCIMENTO PONTES ARRUDA, LARISSA RITCHELLE POGOGELSKI SIMEONI, IMOBILIÁRIA EVELINE IMÓVEIS LTDA e PORTO SEGURO CAPITALIZAÇÃO S.A. Na inicial, a parte autora afirmou que firmou contrato de locação residencial com início em 15/01/2026, tendo passado, durante a utilização do imóvel, a sofrer choques elétricos no registro do chuveiro, o que motivou a contratação de profissional técnico especializado para avaliação. Asseverou que o laudo apontou graves irregularidades elétricas, como ausência de proteção adequada, ligações irregulares e elevado risco de choque elétrico e incêndio, concluindo pela existência de vícios relevantes incompatíveis com o uso seguro do imóvel. Sustentou que o vício é oculto, grave e preexistente à locação, caracterizando descumprimento do dever legal de entrega de imóvel em condições de habitabilidade, razão pela qual promoveu a rescisão contratual sem incidência de multa e pleiteia a devolução integral da garantia locatícia no valor de R$ 6.000,00. Em sede de tutela de urgência, pugnou: b) Seja concedida, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a quarta Ré, Porto Seguro Capitalização S.A., suspenda imediatamente qualquer pagamento, execução, resgate, transferência, liquidação ou disponibilização dos valores vinculados à garantia locatícia contratada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) Seja expedido OFÍCIO JUDICIAL URGENTE à quarta Ré determinando o imediato bloqueio administrativo do procedimento de execução da garantia até decisão final da presente demanda; d) Seja fixada multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão liminar; Autos conclusos.  II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da…

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