Processo 5017278-51.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017278-51.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5017278-51.2026.8.24.0008/SC AUTOR : ODIRLEI HANK ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) ADVOGADO(A) : GABRIELA HEIDEN (OAB SC071097) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A) : JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, verifico que a parte autora requer a dispensa da realização de perícia médica judicial, ao argumento de que a limitação funcional já teria sido reconhecida administrativamente pelo INSS, não havendo controvérsia fática a justificar a produção da prova técnica. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. No âmbito das demandas previdenciárias que versam sobre auxílio-acidente, a prova pericial mostra-se indispensável, porquanto a concessão do benefício exige a demonstração técnica de existência de sequela consolidada, efetiva redução da capacidade laboral e nexo entre a lesão e a diminuição funcional. A parte autora pretende a fixação do termo inicial do benefício com base no entendimento firmado no Tema 862/STJ, isto é, desde o dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, ocorrida em 05/10/2007. Todavia, para a incidência de tal entendimento, não basta a mera existência de benefício por incapacidade anterior, sendo imprescindível a demonstração de que, desde a data da cessação (DCB), já estavam presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa. No caso dos autos, não há elementos suficientes que evidenciem, de forma segura, que o autor já apresentava redução permanente da capacidade laboral desde a DCB em 05/10/2007. Assim, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial judicial para esclarecer, dentre outros pontos, o momento de consolidação das lesões, a existência de redução da capacidade laborativa e, especialmente, se tal redução já estava presente à época da cessação do auxílio-doença anterior, em 2007. Ademais, não se desconhece do entendimento firmado no Tema 862 do STJ, que estabelece que o termo inicial do auxílio-acidente deve coincidir com o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Contudo, tal orientação não possui aplicação automática ou indiscriminada. Sua incidência pressupõe a comprovação fática de continuidade entre o período de incapacidade e a consolidação das sequelas redutoras da capacidade, o que exige demonstração concreta de que, ao tempo da DCB, já estavam presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o Tema 862 não dispensa a prova do fato constitutivo do direito, qual seja, a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela permanente presente desde a DCB do auxílio-doença anterior. Nesse ponto, colaciona-se trecho do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 862: A primeira omissão se referiria à inaplicabilidade da tese firmada, na hipótese em que, na data da cessação do auxílio-doença acidentário, não havia ainda a consolidação da sequela fruto do acidente do trabalho (sequela retardada), ou quando não há conexão entre o fato gerador do auxílio-doença acidentário cessado e novo acidente do trabalho sofrido pelo segurado, in verbis: "Está dito no acórdão que: 'Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da…

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