Processo 5017279-96.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017279-96.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017279-96.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LUCAS LUIS ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 DESPACHO Verifico que os presentes autos tratam de execução de título extrajudicial, procedimento que possui rito próprio, nos termos do Código de Processo Civil. Constata-se que, por equívoco do sistema, houve a designação automática de audiência de conciliação, providência incompatível com o procedimento executivo, no qual a medida inicial cabível consiste na citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para cancelar a audiência anteriormente designada e DETERMINO: CITE-SE parte requerida para pagamento em três dias (art. 829, CPC). Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; Havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, ou transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor de que deverá fornecer os dados bancários, bem como arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES). Ato contínuo, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar; Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, façam os autos conclusos para busca por bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; Ocorrendo a penhora pelo meirinho, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando o(a) Executado(a) também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor. Proceda-se a evolução da classe processual para “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” Ao cartório, para diligências. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito

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