Processo 5017283-37.2024.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5017283-37.2024.8.24.0075/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : ADEMAR DAMIAN LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO (OAB SC015532) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença evento 46, SENT1 , in verbis: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADEMAR DAMIAN LUIZ em face de BANCO AGIBANK S.A. Sustentou a parte autora ter observado descontos em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária n. 541.941.033-4) referentes a empréstimo n.º 1513212300, no valor de R$ 25.770,81 (vinte e cinco mil setecentos e setenta reais e oitenta e um centavos), em 84 parcelas de R$ 514,89 (quinhentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). Diante disso, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu à devolução dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). A decisão do evento 16, DESPADEC1 deferiu a antecipação de tutela requerida. Citado, o banco apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação. No mais, impugnou a existência de dano moral e juntou contratos alegadamente assinado pela parte autora ( evento 30, CONT1 ). O prazo para réplica transcorreu in albis. Determinada a inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir ( evento 36, DESPADEC1 ). A parte autora pugnou pela intimação do Réu para encartar os contratos entabulados que originaram a Cédula de Crédito Bancário n. 1513212300. Vieram os autos conclusos. Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 46, SENT1 ), da lavra da Magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência: (1) DECLARO inexistente a dívida referente ao contrato de empréstimo nº 1513212300; (2) CONDENO o Réu à restituição simples até abril de 2021 e em dobro a partir dessa data, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, observadas as taxas aplicadas antes e pós alteração dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Determino a compensação entre os valores devidos pela casa bancária por força da presente sentença e eventual quantia recebida pela parte autora a título de empréstimo (artigo 368 do Código Civil). Para tanto, a quantia devida pela parte autora deverá ser somente atualizada monetariamente, nos termos acima, do recebimento até o depósito em subconta, haja vista que não havia mora de sua parte. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Irresignado, o demandado…
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