Processo 5017284-21.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017284-21.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017284-21.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNARDA FRANCISCA DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, elabora-se síntese para compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS ajuizada por EDNARDA FRANCISCA DE OLIVEIRA MIRANDA (REQUERENTE) em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES (REQUERIDA). A REQUERENTE narrou ser titular da conta corrente nº 2951819-8 (agência 526, anteriormente agência 208), mantida junto à REQUERIDA, na qual recebe mensalmente sua remuneração como Agente Comunitária de Saúde (Id. 95960114, Pág. 1). Alegou que, a partir de 12/12/2022, passou a identificar lançamentos que reputa indevidos e não contratados em sua conta corrente, especificamente: (i) “débito autorizado” no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 12/12/2022; (ii) desconto a título de “Seguro BAP”, também em 12/12/2022, no valor de R$ 1.652,87 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos); (iii) parcelas mensais de “Seguro Prestamista”, entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2026; (iv) desconto único de “Seguro BAP/VIDA”, em 03/10/2025, no valor de R$ 279,86 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos); e (v) tarifas mensais de “Cesta Multivantagens Light”, entre abril de 2024 e fevereiro de 2026 (Id. 95960114, Pág. 18-20). Aduziu, ainda, ter buscado solução administrativa diretamente junto à agência bancária, sem sucesso (Id. 95960114, Pág. 1). Requereu a declaração de inexistência de relação contratual quanto aos produtos indicados; a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 46.962,66 (quarenta e seis mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), ou, subsidiariamente, de forma simples, no valor de R$ 23.481,33 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos); indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a inversão do ônus da prova; e os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 95960114, Pág. 30-31). A REQUERIDA foi citada e apresentou contestação (Id. 99569700, reapresentada de forma idêntica sob Id. 99571831), sem arguir preliminares, sustentando a regularidade de todos os descontos impugnados. Para tanto, juntou: Solicitação de Renegociação de Dívida assinada pela REQUERENTE em 12/12/2022 (Id. 99571805); Bilhete de Seguro de Acidentes Pessoais – BAP nº 5022413 (Id. 99571809); Cédula de Crédito Bancário nº 22-112067-00 e respectiva reserva de margem consignável (Id. 99571845); três propostas de adesão ao “Seguro Prestamista”, datadas de 22/11/2023, 28/05/2024 e 15/08/2024 (Ids. 99571844, 99571806 e 99571807); e Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, datado de 30/09/2024, acompanhado de Custo Efetivo Total e de proposta de cartão de crédito Banescard Visa (Ids. 99619148 a 99619150), este último conjunto relacionado à tarifa “Cesta Multivantagens Light”. Em audiência de conciliação realizada…

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