Processo 5017284-63.2026.8.21.0001

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5017284-63.2026.8.21.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5017284-63.2026.8.21.0001/RS RÉU : BRUNO GABRIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída do réu BRUNO GABRIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA , apresentado por meio de petição escrita (Evento 216), sob a alegação de modificação do panorama probatório após a realização das audiências de instrução e julgamento (Eventos 158 e 211). O Ministério Público apresentou promoção circunstanciada pelo indeferimento do pedido de liberdade (Evento 218). Decido. De início, quanto a alegada irregularidade do ingresso domiciliar e da validade das provas, considerando que se tratam de matérias relacionadas ao mérito, postergo a sua análise para o momento da prolação da sentença. Quanto a ausência dos requisitos da prisão preventiva No que tange aos pressupostos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti  as decisões anteriores já referirama presença de prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria delitiva.  O periculum libertatis , por sua vez, resta evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do elevado risco de reiteração criminosa apresentados pelo réu. O volume e a natureza altamente nociva das drogas apreendidas (especialmente o crack, substância de alto poder de destruição e dependência química), associados à guarda de armas de fogo de uso restrito com numeração raspada e grande quantidade de munições de calibre 9mm, revelam que a conduta imputada ao acusado extrapola a traficância comum de varejo. O cenário delineado nos autos indica, em termos de cognição sumária, a inserção do réu em estrutura organizada voltada à distribuição de entorpecentes e ao suporte armado de facções criminosas que atuam na região de São Leopoldo. O artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, incluído pela legislação penal recente, estabelece expressamente que a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas devem ser consideradas na aferição da periculosidade do agente e do risco gerado pelo seu estado de liberdade à ordem pública. Desse modo, o aparato bélico e os insumos ilícitos recolhidos no flagrante constituem fundamentação idônea e suficiente para arrimar a necessidade da segregação cautelar. Ademais, a análise da certidão de antecedentes judiciais criminais atualizada do acusado (Evento 211, CERTANTCRIM) fulmina qualquer alegação de que a liberdade de Bruno Gabriel não representa ameaça social. O réu ostenta condenação penal transitada em julgado em 08/01/2026 nos autos do processo nº 5016237-26.2024.8.21.0033, também pelo crime de tráfico de drogas, com pena aplicada de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime aberto. Por via de consequência, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se absolutamente inadequada e insuficiente para salvaguardar a ordem pública no caso concreto.  Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do réu BRUNO GABRIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA (Evento 216), mantendo a segregação cautelar do acusado com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. 2. Em prosseguimento, encerro da instrução processual e determino a abertura de…

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