Processo 5017285-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017285-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017285-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : ENEMIAS DE MIRANDA OZORIO ADVOGADO(A) : VANESSA SCHNEIDER (OAB RS075322) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) AGRAVANTE : ELEVINO DE MIRANDA RAMOS ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) ADVOGADO(A) : VANESSA SCHNEIDER (OAB RS075322) ADVOGADO(A) : VANUSA SCHNEIDER (OAB RS075321) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco executado e determinou a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, considerando que as razões recursais não impugnam o fundamento central da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR.  A decisão agravada foi proferida em cumprimento ao acórdão deste Tribunal no recurso anterior, que havia determinado o retorno dos autos à origem para análise das matérias de ordem pública suscitadas pelo banco executado em sua impugnação. As razões recursais não impugnam o fundamento central da decisão agravada, mas buscam rediscutir a possibilidade de análise das matérias de ordem pública suscitadas pelo executado, questão já decidida por este Tribunal no recurso anterior e acobertada pela preclusão pro judicato . O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inc. III, do CPC/2015, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO.  Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELEVINO DE MIRANDA RAMOS e ENEMIAS DE MIRANDA OZORIO em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A , acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, para reconhecer a iliquidez do valor executado e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando os parâmetros ali definidos. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma por violar frontalmente a coisa julgada e o regime da preclusão. Argumenta que a fase de liquidação de sentença já foi devidamente realizada e homologada judicialmente no processo nº 5000016-59.2016.8.21.0158, sem que houvesse recurso oportuno do banco executado. Defende que a inércia da parte no momento processual adequado acarreta a perda definitiva da faculdade de impugnar os critérios de cálculo, não sendo possível, sob o pretexto de se tratar de matéria de ordem pública, afastar a preclusão consumativa. Alega que a decisão agravada, ao determinar a elaboração de novo cálculo "desde a origem", desconstitui ato judicial perfeito e acabado e reabre indevidamente a discussão sobre matéria já decidida, em ofensa direta aos artigos 502 e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados