Processo 5017285-16.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017285-16.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017285-16.2022.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017285-16.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LEOCIR GOMES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBIA DE SOUZA PINTO (OAB RS101903) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por LEOCIR GOMES DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a averbação de tempo. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a metodologia de aferição de ruído, a prova por similaridade e a exposição a agentes químicos; (iii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum; (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventual reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (v) a aplicação dos consectários legais da condenação; (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (vii) a determinação de tutela específica para implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento da compensação dos honorários sucumbenciais, uma vez que a sentença já determinou sua observância, configurando ausência de interesse recursal. 5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 6. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. Admite-se a perícia indireta em estabelecimento similar quando a empresa original não existe mais, conforme Súmula 198 do TFR e Súmula 106 do TRF4. 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Em períodos posteriores, a eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído (Tema STF 555), agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (IRDR Tema 15/TRF4), e em caso de dúvida sobre a real eficácia, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado (Tema STJ 1090). 9. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997,…

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