Processo 5017285-28.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017285-28.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: UNIDAS LOCADORA S.A. CPF: 45.736.131/0001-70 RÉU: LIX SERVICE AMBIENTAL E ENGENHARIA EIRELLI CPF: 25.814.559/0001-86 SENTENÇA I - Relatório UNIDAS LOCADORA S/A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LIX SERVICE AMBIENTAL E CONSTRUÇÕES LTDA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora alegou que firmou com a ré contratos de locação de veículos de longo prazo, pelos quais disponibilizou os veículos mediante contraprestação previamente ajustada, cabendo à locatária, ainda, o pagamento das multas de trânsito e das despesas decorrentes de danos, avarias e acidentes ocorridos durante o período de utilização. Sustentou que a ré deixou de adimplir os valores devidos a título de aluguéis e demais encargos contratuais, conforme os documentos acostados aos autos. Afirmou que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante notificação enviada em setembro de 2024, a requerida permaneceu inadimplente. Defendeu que a documentação apresentada comprova a relação contratual e o crédito perseguido, cujo montante atualizado corresponderia a R$221.993,65 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), razão pela qual ajuizou o presente feito. Desta maneira, pediu: (i) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$221.993,65 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). Deu-se à causa o valor de R$221.993,65 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). A autora recolheu as custas iniciais (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). No dia 16/03/2026 foi realizada audiência, restando a conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida apresentou contestação ou no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao feito. No mérito, sustentou que os contratos teriam sido negociados e firmados por pessoa sem poderes de representação da empresa, afirmando que o Sr. Talmo José Elias Maia não era sócio nem representante legal, razão pela qual não reconhece a contratação nem os débitos cobrados. Alegou, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, impugnando a validade dos contratos, notas fiscais, boletos, planilhas, laudos e demais documentos apresentados, por considerá-los unilaterais e desprovidos de assinatura da requerida. Defendeu, também, a invalidade do contrato de locação em razão da ausência de assinaturas físicas ou eletrônicas nas páginas que contêm identificação e teor do negócio jurídico computado. Sustentou a impossibilidade de cobrança das despesas relativas às avarias dos veículos, sob o argumento de inexistência de laudos de vistoria inicial e final assinados pelas partes, o que impediria a comprovação de que os danos decorreram da utilização dos veículos pela locatária. Por fim, impugnou os critérios de incidência dos encargos moratórios, requerendo que a correção monetária fosse calculada pelo IPCA desde o vencimento de cada obrigação e que os juros de mora incidam apenas a partir…
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