Processo 5017286-59.2022.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017286-59.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAMILO LELLIS FONSECA PIMENTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CPF: 01.192.333/0001-22 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se Ação Ordinária de Reparação de Danos Extrapatrimoniais (Danos Morais) em Razão de Vício do Produto – Air Bag não Deflagrado, ajuizada por Camilo Lellis Fonseca Pimenta, em face de Honda Automóveis do Brasil LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra o requerente que é proprietário do veículo Honda Civic LXR Modelo 2014/2014, Placa 0XC-9H49, de fabricação da requerida, o qual fora adquirido zero quilômetro, por valor em torno de R$ 52.000 (cinquenta e dois mil reais). Informa que, no dia 25 de abril de 2016, na Avenida Itamar Caldeira Brand, cruzamento com a rua Santarém, o requerente chocou seu veículo contra um motociclista. Atesta que a colisão foi frontal e causou amassamento e quebra de para-choques, capô, para-brisas, farol, para lamas, radiador e viga do para-choque dianteiro. Afirma que, com o impacto, a motocicleta foi arremessada a aproximadamente 15 metros de distância do cruzamento, onde ocorreu o impacto. Aduz que, ao contrário do divulgado, o veículo fabricado pela requerida não deflagrou os Air bags, tanto do passageiro dianteiro, quanto do condutor. Sustenta que é inadmissível veículo que está dentro do prazo de garantia, apresentar falha em equipamento vital para a segurança dos ocupantes. Esclarece o requerente, que, tentou, por inúmeras vezes, comunicar-se com a requerida para que verificasse o problema e o sanasse, obtendo como resposta, solicitação que deixasse o veículo à disposição de terceira empresa, no dia 01 de junho. Atesta que, no dia 03/06/2022, depois de várias buscas pela manutenção do veículo por parte da empresa ou a devolução do veículo, entregaram e simplesmente devolveram o veículo sem justificar o porque não iriam realizar a manutenção e a razão da não deflagração do Air Bag, com a empresa não mais realizando nenhum contato com o requerente após a data do dia 03/06/2022. Pelos motivos apresentados, requer que seja a requerida condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16.117,00 (dezesseis mil, cento e dezessete reais) referente à manutenção do sistema de segurança airbag e gatos em decorrência da inutilização do veículo pelo tempo que ficou parado e pelo gasto com profissional para perícia do veículo, e que a requerida seja condenada em danos morais em valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Decisão indeferindo pedido de justiça gratuita autoral (ID n° 9670374897). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação à ID nº 9751118758, na qual, preliminarmente, argui, a prescrição quinquenal da presente ação, em razão do acidente ter ocorrido em 25 de abril de 2016. No mérito, argumenta, em síntese; a inexistência de falha do sistema Airbag; a ausência de responsabilidade da requerida, inexistindo comprovação de que danos alegados decorreram de efeito vício ou defeito de fabricação no sistema airbag do veículo; impugna o laudo pericial apresentado pelo autor, por ser tratar de documento…
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