Processo 5017287-18.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5017287-18.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : HILDIANE DIAS MIELCZARSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a abusividade da cláusula que prevê cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. 2. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de litigância predatória; (ii) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados e a inexistência de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo procurador não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 2. A venda casada do seguro prestamista não está configurada, pois o contrato prevê expressamente a opcionalidade do seguro e não há indícios de que a adesão tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito, nos termos do art. 39, I, do CDC e do Tema 972 do STJ. 3. A cláusula que transfere ao consumidor o ônus de arcar com honorários advocatícios extrajudiciais é nula, pois cria obrigação unilateral e desproporcional, em violação ao art. 51, IV e XII, do CDC. 4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos elevados. 5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS e no Tema 972. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de litigância predatória rejeitada. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por HILDIANE DIAS MIELCZARSKI (autora) e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (réu) em face da sentença ( evento 29, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, MANTENHO a antecipação de tutela deferida em grau recursal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do…
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