Processo 5017287-66.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017287-66.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : MARIA DO CARMO GONCALVES AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação. 2. A apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas. Invoca a prescrição da pretensão de repetição de indébito e sustenta a legalidade dos juros pactuados e a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como único parâmetro para revisão contratual. Subsidiariamente, postula a limitação dos juros a 50% acima da taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) prescrição da pretensão de repetição de indébito; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) cabimento do pedido subsidiário de limitação dos juros a 50% acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida pela apelante não era necessária à solução da controvérsia; o juízo, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A alegação de prescrição é rejeitada, pois a ação é de natureza revisional, e não autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa; o prazo prescricional aplicável é o geral de dez anos previsto no art. 205 do CC, que não restou implementado. 3. O CDC é aplicável à relação entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 4. Os juros remuneratórios pactuados superam em mais de três vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC; a instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada. 5. O pedido subsidiário de limitação dos juros a 50% acima da taxa média de mercado é rejeitado, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na…
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