Processo 5017288-26.2025.8.21.0037

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5017288-26.2025.8.21.0037
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5017288-26.2025.8.21.0037/RS RÉU : MOACIR DA SILVA TRINDADE JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, em suma, de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de MOACIR DA SILVA TRINDADE JUNIOR , pela suposta prática do delito previsto no art. 33,  caput , da Lei n.º 11.343/06.  A Defesa Técnica, por ocasião da audiência de instrução realizada em 13/05/2026, formulou pedido de revogação da prisão preventiva do réu. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. I. DO  PEDIDO  DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que, à vista de uma leitura conjunta entre os arts.  312 e 313 do Código de Processo Penal, o instituto da prisão preventiva se faz estritamente necessário no caso concreto.  O réu encontra-se segregado cautelarmente desde a data de 14/11/2025, quando sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conforme  processo 5016122-56.2025.8.21.0037/RS, evento 15, TERMOAUD1 . Diante disso, passa-se à análise dos requisitos legais que informam a custódia cautelar, indicando-se aqueles que se encontram presentes no caso concreto, em conformidade com as exigências constitucionais e legais que regem a matéria.  II. DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A análise da legalidade da prisão preventiva inicia-se pela verificação de sua admissibilidade formal, delineada no art. 313 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo estabelece um filtro preliminar, de natureza objetiva, que condiciona a possibilidade de decretação da custódia a determinadas hipóteses taxativas, sem as quais a segregação se revela, de pronto, juridicamente inviável. No caso em tela, verifica-se que a imputação que recai sobre o acusado refere-se à suposta prática do delito de tráfico de drogas, elencado no art. 33, caput , da Lei n.° 11.343/06. Trata-se de crime de natureza dolosa, cuja pena privativa de liberdade máxima, cominada em abstrato, é superior a 4 (quatro) anos. Tal circunstância amolda-se perfeitamente à hipótese normativa prevista no inciso I, do referido art. 313 do Código de Processo Penal, o que, sob ótica estritamente formal, torna a prisão preventiva juridicamente admissível para o presente caso. Assim, conclui-se que o requisito do cabimento legal da medida constritiva encontra-se devidamente preenchido, autorizando o prosseguimento da análise para os demais pressupostos. III. DOS PRESSUPOSTOS PROBATÓRIOS. Uma vez constatada a admissibilidade formal da medida, a análise avança para a dimensão probatória, consubstanciada no  fumus comissi delicti . Este pressuposto, previsto na parte final do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, exige a demonstração cumulativa da " prova da existência do crime " e de " indício suficiente de autoria ". Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, e não de certeza, que deve estar ancorado em elementos informativos concretos colhidos até o momento processual. III.I Da prova da materialidade delitiva. No presente caso, a existência material do crime imputado ao réu encontra-se satisfatoriamente comprovada, ao menos para os fins desta análise cautelar, pelos seguintes elementos de informação: auto de apreensão, imagem fotográfica dos entorpecentes apreendidos, auto de prisão em flagrante, laudos de constatação da natureza da substância, autos de avaliação…

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