Processo 5017288-74.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017288-74.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017288-74.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FORCENETTE - SP175076-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Carlos Braga dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão proferido com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária. 3. Importante frisar que a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas tão somente dispõe sobre a gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN). 4. No que tange à responsabilização tributária de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, o artigo 135, III, do CTN prevê que as obrigações tributárias devem resultar de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 5. Nessa exata compreensão foi firmada, em 11.03.2009, a tese do Tema Repetitivo n. 97/STJ (REsp n.º 1.101.728): “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado de Súmula STJ n.º 430 (j. 24.03.2010): “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 6. A teor do enunciado da Súmula 435 do C. STJ (j. 14.04.2010), “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o…

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