Processo 5017289-04.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017289-04.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5017289-04.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELLYN PAIXAO DA SILVA, B. C. P. REU: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) AUTOR: MELINA SALOMAO NETTO - ES20507 D E S P A C H O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por EVELLYN PAIXÃO DA SILVA, em nome próprio e representando seu filho menor, BRYAN CASTRO PAIXÃO, nascido em 23 de janeiro de 2024, em face do HOSPITAL MUNICIPAL MATERNO INFANTIL Dra. Maria da Glória Merçon Vieira Cardoso, do MUNICÍPIO DE SERRA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob a alegação de erro médico consistente em negligência no atendimento pré-natal e durante o parto, além de infecção hospitalar adquirida no procedimento cesariano, que teria obrigado a primeira autora a se submeter a quatro cirurgias adicionais, com internações em dois nosocômios distintos. Pleiteiam a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 para a autora), dano moral por ricochete e existencial (R$ 20.000,00 para o menor), danos estéticos (R$ 40.000,00 para a autora), além de obrigação de fazer consistente no custeio de cirurgia plástica reparadora. Atribuíram à causa o valor de R$ 110.000,00. Postularam, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos. Foi atribuído à causa o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais). Relatados, decido. I – DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL: POLO PASSIVO Da análise dos autos, verifico, de plano, a necessidade de emenda à petição inicial para retificação do polo passivo. Os autores arrolaram como primeira requerido o HOSPITAL MUNICIPAL MATERNO INFANTIL Dra. Maria da Glória Merçon Vieira Cardoso, atribuindo-lhe CNPJ de nº 27.174.093/0001-27. Com efeito, o Hospital Municipal Materno Infantil Dra. Maria da Glória Merçon Vieira Cardoso integra a estrutura administrativa do Município de Serra, consistindo em órgão público despersonalizado, destituído de personalidade jurídica própria e, por consequência, de capacidade para ser parte em juízo, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil. A capacidade processual, como pressuposto de validade da relação jurídica processual, exige que o ente figure nos autos em nome próprio. Órgãos e repartições públicas, desprovidos de personalidade jurídica, não detêm essa aptidão, razão pela qual os atos praticados por seus agentes são imputados diretamente à pessoa jurídica à qual se subordinam. No caso, a responsabilidade pelo eventual erro médico ocorrido nas dependências daquele nosocômio é imputável ao ente municipal, pessoa jurídica de direito público que o mantém e que deve figurar como réu em nome próprio. Nesse contexto, impõe-se a emenda à inicial para que seja excluído o HOSPITAL MUNICIPAL MATERNO INFANTIL Dra. Maria da Glória Merçon Vieira Cardoso do polo passivo, remanescendo como réus tão somente o MUNICÍPIO DE SERRA — pessoa jurídica de direito público à qual aquele nosocômio se vincula — e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do atendimento prestado, via SUS, pela Santa Casa de Misericórdia. II – DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL: CAUSA DE PEDIR EM FACE DO ESTADO DO…

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