Processo 5017289-76.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017289-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINTHON ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI - ES21240 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-acidente ajuizada por WELLINTHON ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 95490905, em síntese, que: i) Exerceu a função de demolidor de edificações na empresa CIABRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS CERÂMICOS LTDA, no período de 18/11/2014 a 31/10/2015, atividade que exigia intenso esforço físico, manuseio de ferramentas pesadas, levantamento de cargas e execução de movimentos repetitivos; ii) Em 02/01/2015, sofreu acidente de trabalho durante a movimentação de materiais pesados no canteiro de obras, ocasião em que foi atingido no braço esquerdo, resultando em fratura da extremidade distal do rádio, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e afastamento imediato das atividades laborais; iii) Em razão do evento, o INSS concedeu Auxílio-doença Acidentário no período de 18/01/2015 a 15/04/2015; iv) Após a cessação do benefício e a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes no membro afetado, consistentes em dor crônica, redução de força, limitação de movimentos e dificuldade para realização de esforços físicos e atividades repetitivas; v) Tais limitações acarretam redução definitiva da capacidade laboral para o exercício da sua atividade habitual de demolidor de edificações, impondo necessidade de maior esforço e adaptação funcional no desempenho das tarefas; vi) Apesar da redução da capacidade laborativa, o INSS não promoveu a conversão do Auxílio-doença em Auxílio-acidente, tampouco orientou o segurado quanto a esse direito, o que configura negativa administrativa implícita; vii) Diante da omissão administrativa, busca o reconhecimento do direito ao Auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do Benefício por Incapacidade Temporária. Ao final, requer: i) O reconhecimento da isenção de custas processuais, em razão da natureza acidentária da demanda; ii) Sucessivamente, a concessão da gratuidade de justiça, considerando a sua hipossuficiência econômica; iii) A dispensa da realização da audiência de conciliação; iv) A produção de prova pericial médica, a ser realizada na sua cidade de residência (Anchieta/ES) ou em município próximo; v) A condenação do INSS à concessão do Auxílio-acidente, com termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do Auxílio-doença Acidentário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e acrescidas de correção monetária e juros moratórios; vi) A condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, incidentes sobre o valor da condenação, conforme apreciação equitativa ou de acordo com os critérios previstos no art. 85, § 2° a 5° do CPC. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o…
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