Processo 5017291-05.2022.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017291-05.2022.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5017291-05.2022.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hasse Advocacia e Consultoria Ltda. contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de arbitramento de honorários e cobrança. A embargante alega omissão quanto ao direito autônomo do advogado aos honorários sucumbenciais (arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94), sustentando que a substituição de procuradores não afasta o direito à percepção proporcional da verba decorrente da atuação no processo originário. Afirma ter atuado por longo período na execução originária e contribuído para a formação dos honorários posteriormente arbitrados, sendo inaplicável o IRDR n. 5052513-74.2024.8.24.0000, por ausência de identidade fática e porque, no caso, a verba sucumbencial já estaria constituída judicialmente. Sustenta omissão quanto ao princípio da causalidade, ao argumento de que a demanda decorreu da resistência da instituição financeira em prestar informações sobre os valores recebidos nas ações patrocinadas pela embargante. Alega omissão, erro material e erro de premissa fática na interpretação do edital e do contrato firmado entre as partes, defendendo que os instrumentos asseguravam honorários proporcionais conforme a atuação no processo, sem cláusula de renúncia à verba sucumbencial, salvo em caso de rescisão por iniciativa da contratada. Invoca, ainda, os princípios da vinculação ao edital e da interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 do CC). Aponta contradição interna no julgado, afirmando que, embora a decisão admita, em tese, o rateio proporcional entre patronos sucessivos, afasta a pretensão da embargante mesmo diante da prévia fixação judicial dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão embargada ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial interposto no IRDR n. 35, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que, na qualidade de entidade associativa representativa dos advogados empregados do Banco do Brasil S.A., possui legitimidade para atuar como terceira interessada. Sustenta que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados empregados, possuem natureza autônoma e integram fundo comum administrado pela entidade, conforme o art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB e seu Estatuto, o que lhe conferiria atribuição para a defesa dos interesses dos associados e a gestão da verba honorária, amparando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem sua legitimidade em matéria de honorários sucumbenciais. No mérito, afirma que o acórdão incorreu em erro ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, defendendo a observância da ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, com utilização do proveito econômico como base de cálculo. Alega, ainda, que a fixação sobre o valor da causa resulta em quantia irrisória, incompatível com a natureza alimentar da verba, requerendo, subsidiariamente, a fixação por equidade, com observância da tabela da OAB/SC. Ao final,…

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