Processo 5017291-06.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017291-06.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017291-06.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB SP391319) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : MARIA DO CARMO GONCALVES AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a possibilidade de compensação entre os valores pagos a maior e eventuais parcelas vencidas e inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 3. A taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos elevados, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se mostra hígida, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que autorize a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por MARIA DO CARMO GONCALVES AMARAL , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 1250651435 à taxa média de mercado à época da contratação (5,55% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito caso. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n° 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e…

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