Processo 5017291-51.2023.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5017291-51.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: TALITA GONCALVES PAULI LTDA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: IAN GABRIEL DE ALMEIDA QUADRADO - SP420939 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença de ID nº 102890023, que homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID nº 100445187. Em suas razões recursais (ID nº 104119849), sustenta o embargante: 1) a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido registrada no relatório a ressalva quanto à necessidade de observância do limite de 20% para a verba honorária, a decisão teria apreciado apenas a questão relativa à retenção do Imposto de Renda, deixando de se manifestar expressamente acerca do teto legal aplicável aos honorários advocatícios e 2) a necessidade que seja declarada a obrigatoriedade de observância do limite de 20% dos honorários sucumbenciais, bem como manifestação acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões no ID nº 104499215. É o relatório. Decido. É cediço que os Embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada. Sem maiores delongas, o recurso não merece provimento. Alega o embargante existir omissão e contradição na sentença, sob a premissa de que, embora tenha sido registrada no relatório a ressalva quanto à observância do limite de 20% para a verba honorária, não houve manifestação expressa acerca da matéria. Todavia, inexistem os alegados vícios. Conforme expressamente consignado na sentença embargada, ambas as partes concordaram integralmente com os parâmetros e com os valores finais apurados pela Contadoria do Juízo no ID nº 100445187, razão pela qual a homologação foi medida que se impôs. Com efeito, o próprio Estado do Espírito Santo, ao se manifestar acerca dos cálculos, reconheceu expressamente a convergência em relação aos valores apurados pela Contadoria Judicial, ressalvando tão somente a necessidade de desconto na fonte do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios e mencionando, em tese, a observância do teto de 20% para a verba honorária. Assim, não se verifica omissão na sentença quanto ao valor dos honorários, uma vez que a verba de R$ 30.730,73 foi expressamente homologada com base na concordância das partes com a conta elaborada pela Contadoria Judicial, não tendo o embargante apresentado, naquela oportunidade, qualquer impugnação específica ao valor apurado ou conta substitutiva. A ressalva genérica quanto à observância do limite de 20%, desacompanhada de impugnação concreta ao cálculo homologado, não é suficiente para caracterizar vício na decisão, sobretudo porque o Estado anuiu expressamente aos valores finais apresentados pela…
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