Processo 5017292-88.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017292-88.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017292-88.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : MARIA DO CARMO GONCALVES AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,74% ao mês, determinando a devolução dos valores cobrados em excesso com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação. A instituição financeira recorre sustentando a validade da taxa pactuada, a impossibilidade de restituição de valores, a regular caracterização da mora e a inadequação dos honorários de sucumbência fixados. Subsidiariamente, requer a aplicação da Taxa Selic para atualização da condenação e a minoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de repetição simples ou em dobro dos valores pagos em excesso; (iv) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios contratados à taxa de 9,21% ao mês e 187,84% ao ano apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado de 87,41% ao ano, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que evidenciassem o perfil do consumidor como de alto risco, o que impõe a revisão judicial da cláusula contratual para limitar os juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme a Orientação 2 do REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ. 4. A cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, pois a obrigação permanecia hígida até o reconhecimento judicial da abusividade, sendo devida apenas a repetição simples do indébito. 5. Os consectários legais fixados na sentença estão corretos, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da…

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